sexta-feira, 11 de setembro de 2009

NOTÍCIA MINUTO PARÁ 11-09-2009



.OBESIDADE JÁ É CONSIDERADA EPIDEMIA NO PARÁ.

Um dos principais problemas de saúde pública nos dias de hoje é a obesidade.
Cerca de 30% da população paraense sofre desse mal e 16% já são consideradas obesas mórbidas, pessoas acima dos 100 kilos.
Segundo a Sespa, a obesidade já pode ser considerada como epidemia. Entre as causas estão não so o excesso alimentar e falta de exercício físico, mas também, os distúrbios hormonais e metabólicos.
confira agora, as principais consequências da obesidade:
hipertensão arterial, acidente vascular cerebral, connhecido como avc, diabetes, aumento das taxas de gordura no sangue, artrite e artrose, insônia e câncer.

.SEJEL REALIZA BRINCA BELÉM

Brinca Belém. Esse é um projeto da Sejel que busca resgatar as tradicionais ruas de lazer, levando entretenimento para as comundades carentes.

.CONHEÇA SEUS DIREITOS EM RELAÇÃO AS HORAS EXTRAS

Você já conhece seus direitos quando se trata de horas extras?
Na verdade, elas são as campeãs de ações na justiça.
O empregado que tem carteira assinada tem direito ao pagamento de hora extra com acréscimo de no mínimo 50%, de segunda a sexta, e 100% aos domingos.
quer saber mais sobre os seus direitos trabalhistas, leia a entrevista abaixo:



ENTREVISTA SOBRE HORAS EXTRAS NO TRABALHO

Confira abaixo questões respondidas pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcelo Segal, e pela advogada trabalhista Isabelli Gravatá, autora de livros jurídicos de direito e processo do trabalho.
Em que situações as horas extras são pagas?
De acordo com a advogada, as horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação. Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro. Por exemplo: se o empregado tem duas horas de almoço e usa só uma e trabalha na outra essa hora que deveria estar almoçando é computada como extra. Já o intervalo entre um dia e outro de trabalho é de 11 horas. Por exemplo, se entre um dia e outro o intervalo for de oito horas, computam-se três horas extras.
O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
De acordo com a advogada, em princípio, o empregado não pode se recusar a trabalhar horas extras se elas estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho (instrumento de negociação coletiva feito entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores). Entretanto, de acordo com o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Caso o patrão venha a exigir uma jornada extraordinária maior que a autorizada por lei, o empregado poderá recusar a trabalhar as demais horas extras. Porém, caso ele venha a trabalhar mais do que as duas horas extras permitidas, ele tem direito a receber por todas as trabalhadas.
Já de acordo com o juiz, um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço. Mas se houver uma justificativa plausível ou a exigência de horas extras for habitual, então a vontade do empregado deve ser respeitada.
Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?
De acordo com a advogada, a prorrogação poderá ocorrer por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Poderá, ainda, ser prorrogada caso ocorra necessidade imperiosa, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo.
Segundo o juiz, basta que o empregado permaneça em atividade mesmo após a carga horária normal de trabalho. Por ser algo excepcional, extraordinário, não há necessidade de ser contratado por escrito.
De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
De acordo com o juiz, a hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.
A advogada explica que inicialmente deve-se verificar o número de horas mensais trabalhadas multiplicando-se o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode no máximo ter). Por exemplo, 44 horas semanais multiplicadas por 5 é igual a 220 horas mensais. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas. Por exemplo: salário de R$ 1.760 divididos por 220 horas é igual a R$ 8 por cada hora de trabalho. O valor da hora é dividido então por 2 para encontrar o valor do adicional mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 8, dividida por 2 é igual a R$ 4 de adicional. Por fim, a hora extra equivale à soma do valor da hora ao adicional de 50%. Com esse cálculo encontra-se o valor de 1 hora extra, bastando multiplicar o referido valor pelo número de horas extras trabalhadas no mês.
O que o contrato de trabalho deve estipular?
De acordo com a advogada, o contrato de trabalho deverá conter todas as informações relativas ao trabalho executado, constando desde o início o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deverá constar, também o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Caso não conste o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras.
Em que tipo de contrato não está previsto o pagamento de hora extra?
De acordo com a advogada e o juiz, o empregado está proibido de fazer horas extras no contrato por tempo parcial em que é contratado para trabalhar no máximo 25 horas semanais, recebendo de forma proporcional à sua jornada trabalhada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Os empregados domésticos também não têm direito a hora extra.
Como funcionam as horas extras em feriados e fins de semana?
De acordo com a advogada e o juiz, em domingos e feriados, os empregados devem receber adicional de, no mínimo, 100%. Já aos sábados, o adicional permanece sendo de, pelo menos, 50% sobre a hora normal.
Como se calcula as horas extras quando o funcionário está em viagem?
De acordo com a advogada, tudo dependerá da forma como o empregado foi contratado, pois se o serviço dele for externo e incompatível com o controle da jornada de trabalho, não são devidas as horas extras. Já se houver uma forma compatível com a fixação e o controle da jornada, mesmo o trabalho sendo exercido externamente, o empregado terá direito às horas extras calculadas no valor da hora acrescido de no mínimo 50%.
Segundo o juiz, serão extras as horas de efetivo trabalho, mas na prática isso gera muitos problemas, especialmente porque não há consenso se o tempo que o empregado permanece longe de sua residência (por exemplo, no deslocamento e no pernoite em hotel) pode ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, extraordinário.
Por quanto tempo a empresa pode acumular as horas extras até pagar o funcionário?
De acordo com o juiz, normalmente devem ser pagas no mês seguinte ao da prestação do serviço, exceto se a empresa tiver ajustado junto ao sindicato de classe dos empregados o chamado banco de horas extras. Nesse caso, as horas extraordinárias realizadas convergem para a conta que o empregado tem no banco e devem ser compensadas em até 12 meses da sua realização, sob pena de serem pagas.
Existe algum prazo máximo para o pagamento?
De acordo com o juiz, se não houver banco de horas, 30 dias; se houver banco de horas nos moldes legais, que não pode ser imposto unilateralmente, devendo ser negociado e aprovado com o sindicato, 12 meses.
Se a empresa quiser “pagar” as horas extras com dias de folga em vez de dinheiro ela pode?
De acordo com o juiz, ao empregador é permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada na mesma semana ou, no mais tardar, na semana seguinte. Se não o fizer, deverá pagar os extraordinários. A única ressalva é se houver banco de horas instituído, quando então a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
Segundo a advogada, a troca das horas extras por dias de folga ou por banco de horas dependem de acordo individual (entre empregado e empregador), ou de acordo coletivo (feito entre o sindicato dos empregados e a empresa), ou através de convenção coletiva (negociação feita entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores).
Como o funcionário pode controlar as suas horas extras? Ele deve anotar ou a empresa é obrigada a fornecer um documento todo mês com as horas acumuladas?
De acordo com a advogada, o empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas, pois o controle de frequência é um documento da empresa e que só é obrigatório para aquelas que possuem mais de 10 empregados.
Segundo o juiz, a lei determina que os controles de ponto devem ser fidedignos e retratar a real jornada de trabalho. A cada mês o controle deve ser exibido ao empregado para que ele o confira e, se estiver de acordo, assine. Esses documentos serão exibidos em juízo em caso de ação por pagamento de hora extra. No entanto, maus empregadores proíbem a marcação da real jornada nos controles, de modo que o empregado deverá obter provas da jornada extra por outro meio como, por exemplo, testemunhas.
Quais são os reflexos das horas extras nas verbas rescisórias?
De acordo com o juiz, as horas extras, se habituais, refletem em todas as verbas decorrentes do rompimento contratual - aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.
FONTE: G1

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